Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2º O tradutor e intérprete terá competência para realizar
interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e
proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua
Portuguesa.
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º A formação profissional do tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser
realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de
ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de
Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil
representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja
convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5º Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou
por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de
proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e
Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca
examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por
docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de
instituições de educação superior.
Art. 6º São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos,
surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a
língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua
Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas
nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de
forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-
fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7º O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico,
zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa
humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é
um direito social, independentemente da condição social e econômica
daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8º ( VETADO)
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Fonte: http://www.comunicardicionariolibras.blogspot.com.br/p/leis.html