CAPÍTULO 1. Princípios fundamentais
Artigo 1.o São deveres fundamentais do intérprete:
1.o O intérprete deve ser uma pessoa de alto
caráter moral, honesto, consciente, confidente e de equilíbrio emocional. Ele
guardará informações confidenciais e não poderá trair confidências, as quais
foram confiadas a ele;
2.o O intérprete deve manter uma atitude imparcial
durante o transcurso da interpretação, evitando interferências e opiniões
próprias, a menos que seja requerido pelo grupo a fazê-lo;
3.o O intérprete deve interpretar fielmente e com o
melhor da sua habilidade, sempre transmitindo o pensamento, a intenção e o
espírito do palestrante. Ele deve lembrar dos limites de sua função e não ir
além de sua responsabilidade;
4.° O intérprete deve reconhecer seu próprio nível
de competência e ser prudente em aceitar tarefas, procurando assistência de
outros intérpretes e/ou profissionais, quando necessário, especialmente em
palestras técnicas;
5.° O intérprete deve adotar uma conduta adequada
de se vestir, sem adereços, mantendo a dignidade da profissão e não chamando
atenção indevida sobre si mesmo, durante o exercício da função.
CAPÍTULO 2. Relações com o contratante do serviço
6.° O intérprete deve ser remunerado por serviços
prestados e se dispor a providenciar serviços de interpretação, em situações
onde fundos não são possíveis;
7.° Acordos em níveis profissionais devem ter
remuneração de acordo com a tabela de cada estado, aprovada pela Feneis.
CAPÍTULO 3. Responsabilidade profissional
8.° O intérprete jamais deve encorajar pessoas
surdas a buscarem decisões legais ou outras em seu favor;
9.° O intérprete deve considerar os diversos níveis
da Língua Brasileira de Sinais bem como da Língua Portuguesa;
10.° Em casos legais, o intérprete deve informar à
autoridade qual o nível de comunicação da pessoa envolvida, informando quando a
interpretação literal não é possível, e o intérprete, então, terá que
parafrasear de modo claro o que está sendo dito à pessoa surda e o que ela está
dizendo à autoridade;
11.° O intérprete deve procurar manter a dignidade,
o respeito e a pureza das línguas envolvidas. Ele também deve estar pronto para
aprender e aceitar novos sinais, se isso for necessário para o entendimento;
12.° O intérprete deve esforçar-se para reconhecer
os vários tipos de assistência ao surdo e fazer o melhor para atender às suas
necessidades particulares.
CAPÍTULO 4. Relações com os colegas
13.° Reconhecendo a necessidade para o seu
desenvolvimento profissional, o intérprete deve agrupar-se com colegas
profissionais com o propósito de dividir novos conhecimentos de vida e
desenvolver suas capacidades expressivas e receptivas em interpretação e
tradução.
Parágrafo único. O intérprete deve esclarecer o
público no que diz respeito ao surdo sempre que possível, reconhecendo que
muitos equívocos (má informação) têm surgido devido à falta de conhecimento do
público sobre a área da surdez e a comunicação com o surdo.
Registro dos intérpretes para surdos. 28-29 jan. 1965, Washington, EUA. (Tradução do original Interpreting for
deaf people, Stephen (ed.) USA por Ricardo Sander. Adaptação dos
Representantes dos Estados Brasileiros, aprovado por ocasião do II Encontro
Nacional de Intérpretes. Rio de Janeiro/RJ/Brasil, 1992)
Referência
QUADROS, Ronice Müller de. O tradutor e intérprete
de língua brasileira de sinais e língua portuguesa. 2. ed. Secretaria de
Educação especial. Brasília: MEC/SEESP, 2007.